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12/04/2024

Cobrança de IR em doação de cotas em Fundos Fechados para herdeiros
 

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) editou, em 14 de março de 2024, a Solução de Consulta nº 21, a qual afasta a aplicação do artigo 23 da Lei nº 9.532/97 (o qual  estabelece que na transferência de direitos de propriedade por sucessão nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legitima, os bens ou direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador)  nos casos de doação a herdeiros de cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de fundos fechados de investimento. Sendo assim, nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança, legado ou de doação em adiantamento da legítima de cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de fundos fechados de investimento em ações titularizadas por residente ou domiciliado no país, estabelece a Cosit no mencionada Solução de Consulta ser cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, como estabelecido no artigo 21 da Lei 8981 de 1995.

A alteração, na prática, afasta a possibilidade da doação das cotas ser efetivada  pelo valor histórico (constante da declaração de imposto de renda do doador)  sendo necessário, no caso, atualizar o valor a  mercado  para fins de tributação pelo imposto de renda (IRRF) de acordo com as alíquotas progressivas (15% a 22,5%).

A Solução de Consulta nº 21 de 2024 estabelece que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto apurado recairá sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar os recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição.

A equipe do Vitor Costa Advogados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.